Pensão de Alimentos
O que é a Pensão de Alimentos?
Por alimentos entende-se tudo o que seja indispensável ao sustento, habitação vestuário, formação e educação da criança/adolescente.
Pode-se exigir, além duma pensão alimentícia fixa, prestações variáveis?
Sim. Pode um dos progenitores, para além da pensão fixa, ser obrigado suportar determinadas despesas não periódicas, por exemplo: metade ou a totalidade das despesas com medicamentos, consultas médicas, material escolar, custo das atividades recreativas (karaté, futebol, ballet, etc.).
Quem pode pedir?
Nos casos de divórcio ou separação, os pais devem entrar em acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, o qual inclui direito a alimentos. Assim, podem pedir a Pensão de Alimentos:
- O representante legal da criança;
- O tutor ou a pessoa que tem a guarda da criança/adolescente;
- O Diretor de uma instituição de acolhimento onde a criança esteja acolhida;
- O próprio adolescente, quando maior de 12 anos.
Onde pedir?
Normalmente a Pensão de Alimentos é fixada em uma quantia mensal, que deve ir ao encontro das necessidades da criança, mas que deve ter em conta a capacidade económica do progenitor.
Nos casos em que os pais não cheguem a acordo quanto aos alimentos devidos ao menor o pedido pode ser feito junto do Ministério Público ou do Tribunal de Família e Menores.
Como se processa?
- Tentativa de conciliação:
- O Magistrado do Ministério Público tenta que os pais cheguem a um acordo (tentativa de conciliação);
- Nos casos em que os pais chegam a acordo é elaborado um documento escrito, designado por auto de conciliação, com todos os detalhes relativamente à quantia, prazos e lugares de pagamento;
- Nos casos em que não é possível chegar a acordo o Magistrado do Ministério instaura a ação de alimentos.
Conferência de pais. Como e quando acontece?
A conferência de pais é realizada quando a ação de alimentos é intentada junto do tribunal.
Nessa conferência, que é uma diligência processual obrigatória, o Juiz tenta um acordo entre os progenitores.
Caso esse acordo não seja possível, seguem-se as diligências de produção da prova.
A conferência só pode ser adiada uma vez, caso alguns dos progenitores não estiverem presentes e não se fizer representar por procurador com podres especiais.
O que fazer em caso de incumprimento?
O progenitor que tem a criança sobre os seus cuidados registando o incumprimento do pagamento da pensão de alimentos, pelo outro progenitor, deve dar conhecimento ao Tribunal, que por sua vez poderá:
- Ordenar a retirada da respetiva quantia no salário do progenitor em causa;
- Ordenar a penhora da quantia devida na conta bancária do progenitor em causa;
- Se o progenitor recebe rendas ou quaisquer outros rendimentos é ordenada a dedução da quantia em dívida nessas prestações;
- As quantias deduzidas são entregue a quem tiver a guarda do menor.
Informações importantes:
- O progenitor obrigado a pagar a Pensão de Alimentos, que tenha condições para cumprir e que não cumpre com a sua obrigação, colocando em risco a satisfação das necessidades da criança/adolescente, poderá ser responsabilizado criminalmente;
- Pode ser estabelecida pensão de alimentos nos casos em que ocorrem Inibição ou suspensão do Poder Paternal e ainda nos processos de entrega de criança/adolescente;
- Enquanto não for fixada definitivamente uma pensão de alimentos, o tribunal pode atribuir alimentos provisórios, a pedido do Ministério Público ou dos representantes legais da criança/adolescente.