O que é Adoção?
A adoção é o procedimento jurídico de tornar uma criança filha do adotante, independentemente da existência ou não de laços de sangue. É um processo que envolve amor e responsabilidade, tanto daquele que será adotado, quanto dos pais adotivos.
Quem pode adotar?
- Pessoas com idade compreendida entre os 20 e 60 anos, independente do estado civil e sexo;
- Com idoneidade moral e meios económicos que garantam o desenvolvimento integral do adotado;
- A diferença de idade entre a pessoa que vai adotar e a criança ou adolescente adotado não pode ser superior a 40 anos, nem inferior a 16 anos;
- Pessoas que não tenham antecedentes criminais (por crimes que atentem contra a integridade pessoal, moral ou sexuais das crianças).
Idade da criança adotável
- Criança não emancipada;
- Só podem ser adotada crianças que não tenham completado os 18 anos de idade;
- No caso de crianças abandonadas, deve ser respeitado o prazo de 6 meses para ser iniciado o processo de adoção.
Quando pode ocorrer a adoção?
Uma criança ou adolescente pode ser adotado quando:
- For filho de pais desconhecidos ou falecidos;
- Se já foi dado o consentimento prévio para adoção;
- Se a criança/adolescente foi abandonada pelos pais;
- Se os pais colocaram em risco a segurança, a saúde, a formação moral, o desenvolvimento da criança/adolescente;
- Se os pais da criança/adolescente relevaram evidente desinteresse pelo filho, colocando em risco os laços afetivos próprios de filiação, pelo menos, durante 6 meses que precederem o pedido de confiança da criança;
Onde requerer?
- As pessoas interessadas em adotar devem comunicar essa vontade aos serviços do ICCA ou Comités Municipais na área/ilha da sua residência;
- Recebendo a candidatura o ICCA ou os Comités Municipais, emitem e entregam ao candidato um certificado e registo de candidatura;
- Depois de receber a candidatura o ICCA ou os Comités Municipais realizam uma análise da candidatura no prazo máximo de 3 meses;
- O ICCA ou os Comités Municipais depois de realizar a análise, tomam a decisão e comunicam o candidato;
- O ICCA organiza uma lista nacional dos candidatos selecionados para adoção nacional e uma lista das crianças/adolescentes em condições de serem adotados.
Como se inicia o processo de adoção?
- O candidato a adoção pede no tribunal da área/ilha de residência da criança a Confiança Judicial da criança/adolescente;
- O ICCA ou os Comités Municipais realizam o acompanhamento da criança num período não superior a 1 ano e realiza um estudo da família;
- O ICCA ou os Comités, após o período de pré-adoção emitem um relatório e é envidado ao tribunal, no prazo de 30 dias;
- A adoção é requerida no tribunal após o ICCA ou Comité Municipal ter enviado o relatório ao tribunal;
- O tribunal, depois de realizar todas as diligências necessárias, profere a sentença (decidindo ou não pela adoção).
Quais os efeitos? (Exemplos práticos)
A adoção é definitiva, não podendo ser revogada, salvo nos casos expressamente previstos na lei (mediante recurso extraordinário de revisão e nos casos previstos no nº 2 do art. 1931.º do CC). Os direitos sucessórios dos adotados são os mesmos dos descendentes naturais.
- Torna-se filho do adotante e passa a fazer parte da sua família;
- Cria-se com a família adotiva um vínculo igual ao existente entre pais e filhos biológicos;
- Deixa de ter relações de parentesco com a sua família de origem/consanguínea;
- Perde os seus apelidos de origem e adquire os apelidos dos adotantes;
- Pode, nalgumas situações, mudar o nome próprio;
- A adoção é registada no registo de nascimento da criança/adolescente adotada.